A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou uma sentença de primeira instância e condenou uma empresa de prestação de serviços de limpeza e manutenção ao pagamento de R$ 300 mil a título de danos morais coletivos, em razão de condutas reiteradas que comprometeram a saúde e integridade física dos trabalhadores.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apurou diversas irregularidades na conduta da empresa, tais como: omissão na comunicação de acidentes e doenças ocupacionais, descumprimento de normas de ergonomia e segurança, e a falta de registro das ocorrências no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), o que impede a atuação preventiva e eficaz das autoridades competentes.
Divergência com dados do INSS e omissão de CATs
Durante a instrução processual, foi verificado que havia uma grande disparidade entre a quantidade de benefícios concedidos pelo INSS (auxílio-doença comum ou acidentário) e o número de CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho) efetivamente emitidas pela empresa — que é uma obrigação legal prevista em caso de acidente de trabalho ou doença relacionada à atividade laboral.
De acordo com o inquérito civil instaurado pelo MPT, entre os anos de 2018 e 2022 foram identificados mais de 1.600 benefícios previdenciários concedidos a empregados da empresa, sem a devida emissão das CATs. Houve ainda relatos de documentos produzidos de maneira informal ou sem assinatura, o que compromete a autenticidade e a rastreabilidade da informação.
Descumprimento de normas trabalhistas e de saúde ocupacional
Além da omissão quanto às CATs, a empresa também deixou de cumprir obrigações previstas nas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dentre os pontos levantados, destaca-se o descumprimento da NR-1, ao não elaborar o inventário de riscos nem o plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Também foi constatada a ausência de informações essenciais no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o que contraria a NR-7.
A NR-17, que trata das condições de ergonomia, também foi desrespeitada: auditoria fiscal identificou a ausência de análise ergonômica das atividades desempenhadas pelos(as) profissionais da limpeza, além de posturas inadequadas de trabalhadores(as) que utilizavam notebooks nas dependências administrativas da empresa.
Tutela de urgência e multa diária
Diante da gravidade dos fatos, o colegiado determinou o cumprimento de diversas obrigações de fazer, algumas delas em caráter de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil por descumprimento.
Fundamentação da decisão
No acórdão, o relator do processo, juiz Ronaldo Luís de Oliveira, destacou que a empresa agiu de forma negligente e sem apresentar justificativas plausíveis para suas falhas. Ele ressaltou que, ao negligenciar normas essenciais de prevenção e controle de riscos, a empresa criou um ambiente de trabalho prejudicial e insalubre, afetando diretamente a qualidade de vida e a segurança dos seus empregados.
O magistrado pontuou:
“Ao não elaborar corretos planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, também não observando normas de ergonomia e resistindo à escorreita elaboração de comunicações envolvendo acidentes de trabalho e doenças profissionais, a ré expôs todo o seu quadro de empregados a um meio ambiente do trabalho disfuncional.”
A condenação, além de buscar a reparação do dano coletivo, tem caráter pedagógico e preventivo, visando coibir práticas semelhantes por outras empresas do setor.
Processo nº 1000092-49.2024.5.02.0030. Fonte: TRT2