A importância da alínea “d” da rescisão indireta nos contratos de trabalho.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Especialistas em Direito Empresarial em Belém

De início, destaca-se que o presente artigo tem como abordagem questões mais práticas e não tão teóricas, até porque já há uma gama de artigos que explicam a rescisão indireta do ponto de vista teórico.

A rescisão indireta é um direito garantido no art. 483, da CLT, restando previsto que:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Como se verifica, a rescisão indireta nada mais é do que o fim do contrato promovido pelo trabalhador, quando verificada uma das hipóteses acima elencadas. Nesse artigo vou me prender apenas a alínea d, haja vista sua incidência prática ser bem costumeira nas relações de emprego.

Como é de amplo conhecimento, a rescisão indireta nada mais é do que a “justa causa” que o trabalhador aplica ao seu empregador. No caso em comento, dentre as obrigações do contrato que costumeiramente são violadas está: atraso de salário, descontos indevidos (sem autorização), não recolhimento do FGTS*, sendo este último um pouco mais polêmico.

De fato, estes são os principais motivos que aparecem na vida de um advogado trabalhista, principalmente o não recolhimento do FGTS. Quanto a este último, foi colocado um asterisco em cima, haja vista sua polêmica nos Tribunais Regionais do Trabalho no nosso país.

Para alguns regionais, apenas o não recolhimento do FGTS não é motivo autorizador suficiente para a rescisão indireta, uma vez que a referida verba se tornaria disponível ao empregado apenas no momento da sua rescisão contratual, razão pela qual não teria o condão de tornar insuportável a relação de emprego.

Em sentido contrário, o C.TST em recente precedente decidiu que:

II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. 1 – A falta de recolhimento dos depósitos do FGTS (ou seu recolhimento irregular) configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT. Julgados. 2 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo nº TST-RR-1000629-30.2019.5.02.0609. 6ª Turma. Julgado em 24/02/2021. Relator (a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

De início, pode-se pensar que trata-se apenas de uma decisão isolada da 6ª Turma do C.TST, porém no seu voto a eminente relatora fez questão de destacar precedentes de outras Turmas da Corte, além de um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (proc.nº E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058), demonstrando que o não recolhimento do FGTS pode sim autorizar a rescisão indireta no contrato de trabalho.

De igual modo, será que o não recolhimento do INSS também poderia autorizar a rescisão indireta?

Se considerar os argumentos favoráveis ao cabimento da rescisão pelo não recolhimento do FGTS, estes também podem ser aproveitados para os casos de não recolhimento do INSS, até porque ambos se referem as obrigações contratuais do empregador. Sim, pois a partir do momento em que há o registro do empregado, o recolhimento do FGTS e INSS são obrigações legais incorporadas ao contrato!

Além disso, quanto aos descontos indevidos e atrasos salariais, além de autorizada a rescisão, é passível também de indenização por danos morais ao trabalhador.

Ora, não custa ressaltar o caráter alimentar do salário, servindo este de base para o sustendo do trabalhador, bem como de sua família. O trabalho voluntário não é uma regra em um país tão desigual como o Brasil, porém nada impede que uma pessoa exerça um trabalho voluntário, até para contribuir mais para a sociedade, porém somente o trabalho voluntário não paga as contas mensais, ou seja, é óbvio que todo trabalho deve ser remunerado.

Ademais, não precisa “queimar” muitos neurônios para se concluir que o não pagamento do salário atinge a esfera extrapatrimonial do empregado, causando angústia, nervosismo e em alguns casos até depressão, uma vez que as contas mensais jamais cessarão.

No mesmo caminho, os descontos salariais ilegais influenciam na percepção mensal do trabalhador, o qual já não ganha o suficiente para custear a si próprio ou sua família, o que também acaba por causa os mesmos sentimentos negativos acima descritos.

Acontece que na prática o trabalhador desconhece a rescisão indireta, razão pela qual muitos requerem sua demissão e outros até abandonam os empregos, abrindo mão, pois, do recebimento da maioria das suas verbas rescisórias.

É certo que, reconhecida a rescisão indireta, faz jus o empregado a todas as verbas rescisórias como se dispensado sem justa causa fosse. Na maioria dos casos a rescisão indireta acontece com base na alínea d, do art. 483, da CLT, motivo pelo qual este mereceu um destaque no presente artigo, tendo o intuito de torná-lo público e ajudar aqueles trabalhadores que desconhecem sua aplicação.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp